PRINCÍPIOS NORTEADORES DE DIREITO DO IDOSO

 

GUIMARÃES, Marcelo Cardoso de Freitas, Especialista em Direito, Advogado

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RESUMO

O Direito ao Idoso esta encartado na Lei Federal nº 10.741/2003, foi sancionada pelo Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Contudo, a busca para o Direito do idoso se iniciou em 1997, através do Deputado Federal Paulo Paim, PL 3.561/1997. Em 1999, após movimento popular da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionista (Cobap), culminando com outra proposta na Câmara dos deputados, finalmente a Lei foi sancionada, regulando os direitos do cidadão com mais de 60 anos ou mais. São diversos os benefícios encartados na Lei, dentre muitos não respeitados, forçando o judiciário a atuar com todo o rigor que a Lei faculta. Dentre eles passo a discorrer, resumidamente, quais são: A quantia de um salário mínimo vigente por mês, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social; Assegurado o atendimento domiciliar pelos conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS, atualmente os planos de saúde privados; Nos concurso públicos, facultado o critério de desempate a idade mais avançada; O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais; O direito a uma moradia digna em qualquer situação que se encontre, seja com a sua família, instituição pública ou privada, neste tópico, o Estado, através da Assistência Social, é obrigado a fornecer moradia digna para os idosos que não possuem condições financeiras ou pela ausência de familiares; a gratuidade de medicamentos, próteses e quaisquer recursos relativos a tratamento ou reabilitação do idoso; No Estatuto do Idoso atribuiu-se a Sociedade Civil e ao Estado deveres e responsabilidades perante ao idoso, devendo respeitar os direitos fundamentais encartados na Constituição da República do Brasil de 1988. O cuidado ao idoso é um dever de todo cidadão.

Palavras Chave: Direito, Lei, Dever, Obrigação

 

GUIDING PRINCIPLES OF THE LAW OF THE ELDERLY

 

GUIMARÃES, Marcelo Cardoso de Freitas, Law Specialist, Attorney

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ABSTRACT

The Right to the Elderly is enshrined in Federal Law nº 10.741/2003, was sanctioned by the President, Luiz Inácio Lula da Silva. However, the search for the Right of the Elderly began in 1997, through Federal Deputy Paulo Paim, PL 3.561/1997. In 1999, after a popular movement by the Brazilian Confederation of Retirees and Pensioners (Cobap), culminating in another proposal in the Chamber of Deputies, the Law was finally enacted, regulating the rights of citizens aged over 60 years or more. There are several benefits included in the Law, among many that are not respected, forcing the judiciary to act with all the rigor that the Law allows. Among them, I will briefly discuss which are: The amount of one minimum wage in effect per month, according to the Organic Law of Social Assistance; Ensured home care by the members of the Unified Health System - SUS, currently the private health plans; In public tenders, the tie-breaking criterion is provided for the older age; The right to respect consists in the inviolability of physical, psychological and moral integrity, encompassing the preservation of image, identity, autonomy, values, ideas and beliefs, spaces and personal objects; The right to decent housing in any situation, whether with your family, public or private institution, in this topic, the State, through Social Assistance, is obliged to provide decent housing for the elderly who do not have financial or by the absence of family members; the free use of medicines, prostheses and any resources related to the treatment or rehabilitation of the elderly; In the Elderly Statute Civil Society and the State were given duties and responsibilities towards the elderly, respecting the fundamental rights enshrined in the Constitution of the Republic of Brazil of 1988. The care of the elderly is a duty of every citizen.

Key Words: Right, Law, Duty, Obligation

Resumo ID 343, enviado por: MARCELO CARDOSO DE FREITAS GUIMARAES,

Da instituição: Centro Universitário Unifacvest.