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DESAFIO À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NO CASO DE SUCESSÃO DA HERANÇA DIGITAL

Uma análise à luz do julgamento do processo BHG III ZR 183/17, na Alemanha

Autor(es):

MOREIRA, Ana Caroline Birck , Graduanda em Direito , Acadêmica em Direito

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Categoria:

IV Economia, Administração, Contabilidade e Direito;

Introdução

Os direitos de personalidade estão cada vez mais vulneráveis na era digital, em razão do impacto das sofisticadas tecnologias da informação. Todavia, a atual legislação brasileira encontra dificuldades para tratar do tema. Isso porque a permissão aos herdeiros para acessar a herança digital do de cujus pode violar tanto o seu direito à privacidade quanto o de terceiros. Foi realizada uma análise do julgamento do processo BHG III ZR 183/17 na Alemanha, onde foi reconhecido a transmissibilidade da herança digital. A jurisprudência brasileira nega o acesso dos herdeiros à conta do familiar falecido, sob argumento de violação ao direito à privacidade.

Objetivos:

Com o presente trabalho, visa-se uma análise crítica desta decisão e também das decisões proferidas no Brasil sobre o tema, aprofundando em aspectos doutrinários sobre os direitos de personalidade e a herança digital.
Foi realizado fazer uma análise bibliográfica sobre este tema que está em crescente evolução no direito nacional e internacional.
O objetivo principal é fazer um paralelo entre o julgamento do processo BHG III ZR 183/17 na Alemanha e as decisões dos tribunais brasileiros.

Metodologia

Foi realizada pesquisas bibliográficas através de livros, artigos científicos e consulta de jurisprudência.

Considerações Finais:

Portanto, a herança digital nada mais é do que a sucessão dos bens digitais da pessoa que faleceu. Esses bens podem ter valor patrimonial ou não. O tema está em constante crescimento e por isso a importância do tema.
Um dos casos mais paradigmáticos foi o BHG III ZR 183/17 na Alemanha, que trata sobre a discussão em torno da transmissibilidade ou não da chamada herança digital.
Uma possível solução é que as redes sociais na hora da criação do perfil criem um tópico onde autoriza ou não a transmitir a seus sucessores a titularidade da conta e conferir-lhes acesso irrestrito ao acervo digital.
Conclui-se, portanto, que diante da lacuna legislativa sobre o tema cumpre aos operadores do direito

Referências Bibliográficas

GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Manual de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book; PINHEIRO, P. P. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. E-book; BITTAR, C. A. Os Direitos da Personalidade. 8. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015. E-book; NUNES FRITZ, Karina. Leading case: BGH reconhece a transmissibilidade da herança digital. Migalhas, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/308578/leading-case--bgh-reconhece-a-transmissibilidade-da-heranca-digital. Acesso em: 13/11/2021; NUNES FRITZ, Karina. Herança Digital: Corte Alemã e TJ/SP caminham em direção opostas. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/345287/heranca-digital-corte-alema-e-tj-sp-caminham-em-direcoes-opostas. Acesso em: 13/11/2021; SANTOS, Gean Gonçalves. Herança digital: o limite de atuação dos herdeiros frente aos direitos de personalidade do de cujus, 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. PUC Goiás. Disponível em: https://repositorio.pu

Pôster id: 255, enviado por: Ana Caroline Birck Moreira

Instituição de Origem: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACVEST :