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Condutas Antissindicais
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RIBEIRO, Tatiana Zanghelini, Graduada em Direito (UNIPLAC). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (UFSC), Mestra em Práticas Transculturais (UNIFACVEST), Advogada e Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Unifacvest RAMOS, Sandra, Acadêmica de Direito, Graduanda MIGUEL JUNIOR, Valdir Gonzaga, Acadêmico de Direito, Graduando , , , , |
RESUMO |
O presente estudo tem como objetivo elucidar algumas questões acerca do tema condutas antissindicais. No primeiro grupo pode-se destacar as ações que visam induzir, sugerir ou obrigar os trabalhadores a não se filiarem ou desfiliarem-se do sindicato, afrontando o disposto no art. 540 da CLT e o art. 8º, V da Constituição Federal, sendo que o art. 543, § 6º do celetário veda que o empregador interfira na decisão individual do trabalhador se associar ou não no sindicato. Outro exemplo é quando a empresa admite preferencialmente trabalhadores sindicalizados, em detrimento dos demais não sindicalizados ou ainda, dispensa, persegue, deixa de promover o empregado, reduz o salário por ser sindicalizado ou por ter sido eleito dirigente sindical. No segundo grupo, tem-se como conduta antissindical a proibição pelo empregador de o sindicato entregar panfletos, informes e colocação de boletins no quadro de avisos da empresa. Por fim, são condutas antissindicais, praticadas pela entidade sindical, os atos que se constituem em abuso do direito de greve como por exemplo, ameaças e coação de empregados para participarem do movimento paredista, piquetes bloqueando o acesso ao estabelecimento; sabotagem, depreciação da imagem da empresa, manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (Lei n. 7.783/89, art. 14), esgotadas as tentativas de negociação para iniciar o movimento de greve. Ainda, quando a entidade sindical impede trabalhadores, como gerentes e supervisores, de participarem das assembleias e atividades do sindicato, haja vista que a entidade sindical não pode praticar ato discriminatório com o intuito de dificultar a participação de cargos mais elevados, ou de confiança, nas atividades sindicais. |
Palavras Chave: Antissindical,Condutas, Brasil |
Anti-union, Conducts, Brazil.
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RIBEIRO, Tatiana Zanghelini, Graduated in Law (UNIPLAC). Specialist in Labor Law and Process (UFSC), Master in Cross-Cultural Practices (UNIFACVEST), Lawyer and Professor of the Law Course of the Unifacvest University Center RAMOS, Sandra, Law Student , graduate student MIGUEL JUNIOR, Valdir Gonzaga, Law Student, graduating in Law, , , , , |
ABSTRACT |
The present study aims to elucidate some questions on the subject of anti-union conduct. In the first group, the actions that aim to induce, suggest or oblige workers not to join or disaffiliate from the union can be highlighted, defying the provisions of art. 540 of the CLT and art. 8, V of the Federal Constitution, and art. 543, § 6 of the CLT prohibits the employer from interfering in the individual decision of the worker whether or not to join the union. Another example is when the company preferentially admits unionized workers, to the detriment of other non-unionized workers, or even dismisses, persecutes, fails to promote the employee, reduces the salary for being unionized or for having been elected union leader. In the second group, the employer prohibits the union from delivering pamphlets, reports and placing bulletins on the company's bulletin board as an anti-union conduct. Finally, anti-union conducts, practiced by the union entity, are acts that constitute an abuse of the right to strike, such as threats and coercion of employees to participate in the paredista movement, pickets blocking access to the establishment; sabotage, depreciation of the company's image, maintenance of the stoppage after the conclusion of an agreement, convention or decision of the Labor Court (Law n. 7.783/89, art. 14), having exhausted the negotiation attempts to start the strike movement. Also, when the union entity prevents workers, such as managers and supervisors, from participating in union assemblies and activities, given that the union entity cannot practice discriminatory acts with the aim of hindering the participation of higher or trusted positions, in union activities. |
Key Words: Gestão, financiamento e legislação |
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Resumo ID 2767, enviado por: Sandra Ramos, Da instituição: Centro Universitário Unifacvest. |