Envio do Relatório de Execução do Projeto
BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Decreto nº 7.420/2010. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br > acesso em: 28 abril. 2020.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Lei de execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SIQUEIRA.Jonathan W.P Siqueira.As saídas temporárias no processo de execução penal. Disponível em < http://200-98-146-54.clouduol.com.br>Acesso em: 05 de maio de 2020.
Por intermédio da web, bem como suas extensões (websites, livros online, webinar, e palestras por videoconferência), foi possível difundir o conhecimento adquirido através de pesquisas, coletas de dados e métodos dedutivos aos demais interessados sobre o assunto.
Observou-se, de maneira clara, ao ser contemplado com a saída temporária, o preso está fazendo jus a finalidade da pena, tanto no critério de ressocialização (visita à família; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.) quanto ao reeducativo (freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2o grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução).
Conclui-se então que, o legislador, no Código Penal, ao garantir a saída por tempo determinado ao delinquente, está cumprido com um dos objetivos do sistema carcerário: A reinserção, do até então presidiário, a sociedade da qual foi privado.
Dentre os empecilhos encontrados para a realização do estudo em síntese, destaca-se:
-Presença de sites não confiáveis para a busca de dados;
- Informações desconexas entre doutrinadores; materiais extensos e pouco coesos;
- Legislação defasada para os dias atuais, tendo em vista que a lei em estudo (Lei de Execução Penal) foi promulgada em 1984, em um contexto histórico-social distante do que se vivência atualmente;
- Grande preconceito por parte da sociedade para a reinserção de detentos;
- Apenados que descumprem com o compromisso assumido durante as saídas temporárias, o que acaba prejudicando os demais.
Observou-se grande participação da comunidade em geral nos webinários realizados.
Por intermédio da internet, foi possível conectar pessoas de diferentes regiões geográficas pelo mesmo fim: a busca pelo saber.
Foi possível visualizar o interesse de diferentes grupos sociais por esse tema que gera tantas polêmicas, a saída temporária dentro do contexto da finalidade da pena.
Conclui-se que a sociedade procura entender a eficácia de tal medida, e se, de maneira excepcional, as saídas temporárias são realmente capazes de reinserir os apenados a um espaço do qual foram privados.
É unânime afirmar que, de modo direto, o projeto em questão foi capaz de despertar na comunidade o interesse por entender todo o processo envolvido desde o encarceramento dos apenados, até os benefícios alcançados durante a vida nos presídios, em especial, a saída temporária.
Por intermédio da repercussão tomada, foi possível observar a surpresa sentida pelas pessoas ao reconhecerem a ressocialização como uma das finalidades da pena, razão pela qual se deve garantir ao reeducando a perspectiva de voltar a obter paulatinamente plena liberdade da qual ele foi privado.
Ademais, constatou-se a necessidade de fortalecimento dos valores éticos-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social harmônico e pautado por responsabilidade, imprescindíveis para a ressocialização do sentenciado, bem como o surgimento de contraestímulos ao crime.
O intuito da saída é proporcionar ao condenado a visitação aos familiares; a frequência em curso supletivo profissionalizante ou de instrução de 2o grau ou superior; ou, ainda, a participação em atividades que concorram para o retorno do condenado ao âmbito social.
Tudo isso tem por objetivo propiciar a ressocialização, de forma gradativa como um meio de aumentar o controle do Estado nesses casos está prevista em lei a monitoração eletrônica, desde 2010, lei 12.258/10.
Em primeiro lugar, portanto no campo reeducativo, as saídas temporárias com intuito escolar e didático, fazem parte de uma das finalidades da pena pois, objetivam a profissionalização do preso, logo uma forma de inseri-lo novamente no mercado de trabalho.
Em uma segunda esfera, as saídas temporárias para visitas familiares, bem como atividades de retorno ao convívio social, dizem respeito a reinserção à sociedade, logo, fazem parte da finalidade da pena como ressocialização.