Envio do Projeto Revisado e Aprovado
Parte 1 - Dados Cadastrais
Parte 2 - Descrição do Projeto
Por meio deste projeto, busca-se analisar a importância da saída temporária para os detentos dentrodo contextoda finalidade da pena,sejaela no âmbito reeducativo, quanto nas esferas relacionadas a ressocialização.
Com atividades de extensão na web, pretende-se coletardados capazes de demonstrar os impactos causados, de maneira direta, na vida dos apenados através da concessão da saída temporária, bem como os critérios necessários para que o delinquente seja contemplado com tal benefício, os quais, estão previstos no artigo 122 da Lei de Execução Penal – Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984.
Ao longo do tempo, discute-se sobre qual seria a finalidade da pena. Segundo Vicente Lanza, fundador da Escola Humanista, o homem é imputável, pois é educável, logo, as penas deveriam ser educacionais. Já, de acordo com o jurista Karl David August Roder, líder da Escola Correcionalista, a pena deve ser um “remédio social”, o qual afirma que a sanção penal é uma forma de correção ou emenda do delinquente, visando uma proteção e tratamento adequado.
Assim, seguindo tais ideias, conclui-se que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva, e reeducativa.
A fim de contemplar as penas ao seu caráter educativo, o legislador, através da Lei de Execuções Penais criou a saída temporária, a qual se trata de um benefício disponibilizado ao detento quando apresenta boa conduta.
Nesse viés, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério da justiça determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.
Ao longo do tempo, discute-se sobre qual seria a finalidade da pena. Segundo Vicente Lanza, fundador da Escola Humanista, o homem é imputável, pois é educável, logo, as penas deveriam ser educacionais. Já, de acordo com o jurista Karl David August Roder, líder da Escola Correcionalista, a pena deve ser um “remédio social”, o qual afirma que a sanção penal é uma forma de correção ou emenda do delinquente, visando uma proteção e tratamento adequado.
Assim, seguindo tais ideias, conclui-se que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva, e reeducativa.
A fim de contemplar as penas ao seu caráter educativo, o legislador, através da Lei de Execuções Penais criou a saída temporária, a qual se trata de um benefício disponibilizado ao detento quando apresenta boa conduta.
Nesse viés, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério da justiça determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.
Por meio deste projeto, busca-se analisar a importância da saída temporária para os detentos dentrodo contextoda finalidade da pena,sejaela no âmbito reeducativo, quanto nas esferas relacionadas a ressocialização.
Com atividades de extensão na web, pretende-se coletardados capazes de demonstrar os impactos causados, de maneira direta, na vida dos apenados através da concessão da saída temporária, bem como os critérios necessários para que o delinquente seja contemplado com tal benefício, os quais, estão previstos no artigo 122 da Lei de Execução Penal – Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984.
Por meio deste projeto, busca-se analisar a importância da saída temporária para os detentos dentrodo contextoda finalidade da pena,sejaela no âmbito reeducativo, quanto nas esferas relacionadas a ressocialização.
Com atividades de extensão na web, pretende-se coletardados capazes de demonstrar os impactos causados, de maneira direta, na vida dos apenados através da concessão da saída temporária, bem como os critérios necessários para que o delinquente seja contemplado com tal benefício, os quais, estão previstos no artigo 122 da Lei de Execução Penal – Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984.
A partir de um estudo aprofundado na web, por intermédio de artigos de doutrinadores renomados e vídeos de juristas forenses, busca-se compreender a finalidade da saída temporária dentro do contexto da pena, bem como a importância para os detentos de um instrumento com caráter educativo capaz de promover sua ressocialização.
Ademais, por intermédio de um método dedutivo, pretende-se fazer a análise dos critérios necessários para permitir ao preso a concessão do benefício em estudo, e como isso é importante para garantir uma boa conduta dentro dos estabelecimentos prisionais e, também, fora deles.
Ao longo do tempo, discute-se sobre qual seria a finalidade da pena. Segundo Vicente Lanza, fundador da Escola Humanista, o homem é imputável, pois é educável, logo, as penas deveriam ser educacionais. Já, de acordo com o jurista Karl David August Roder, líder da Escola Correcionalista, a pena deve ser um “remédio social”, o qual afirma que a sanção penal é uma forma de correção ou emenda do delinquente, visando uma proteção e tratamento adequado.
Assim, seguindo tais ideias, conclui-se que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva, e reeducativa.
A fim de contemplar as penas ao seu caráter educativo, o legislador, através da Lei de Execuções Penais criou a saída temporária, a qual se trata de um benefício disponibilizado ao detento quando apresenta boa conduta.
Nesse viés, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério da justiça determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.
BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Decreto nº 7.420/2010. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br > acesso em: 28 abril. 2020.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Lei de execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SIQUEIRA.Jonathan W.P Siqueira.As saídas temporárias no processo de execução penal. Disponível em < http://200-98-146-54.clouduol.com.br>Acesso em: 05 de maio de 2020.
Impresso e Webnário
META |
AÇÕES |
DURAÇÃO |
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INÍCIO |
TÉRMINO |
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projeto |
pesquisar, executar e apresentar |
07/2021 |
11/2021 |
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