Envio do Projeto Revisado e Aprovado


 

Código do Projeto Aprovado
052

Parte 1 - Dados Cadastrais

NOME DO ORIENTADOR
Caroline Ribeiro Bianchini
FORMAÇÃO DO ORIENTADOR (graduando, graduação, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado)
Possui graduação em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense (1997), especialização em Direito Processual Civil e Mestrado em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2002).Doutoranda em Direito pela Universidade Veiga Almeida (2019) Atualmente é professora do Centro Universitário Facvest. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Direito Civil e disciplinas de estágio, que envolvem a prática civil. Além das atividades acadêmicas, exerce advocacia desde 1998, atuando na área do direito civil e previdenciário. Atualmente é Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário Facvest, sendo integrante do Núcleo docente estruturante do Curso de Direito dessa instituição.
NOME DO PROPONENTE
CAROLINE CECCATTO
Matrícula
1037062
FORMAÇÃO (graduando, graduação, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado)
Graduando em Direito
E-MAIL do ORIENTADOR
prof.caroline.bianchini@unifacvest.edu.br
E-MAIL do PROPONENTE (Aluno)
ceccattocarol@gmail.com
Telefone do Proponente
49999125727
Curso de Graduação do Proponente
16 DIREITO

Parte 2 - Descrição do Projeto

TÍTULO DO PROJETO
A SAÍDA TEMPORÁRIA DENTRO DO CONTEXTO DA FINALIDADE DA PENA
Início do Projeto
03/07/2021
Fim do Projeto
30/11/2021
GRANDE ÁREA E ÁREA DE CONHECIMENTO
Ciências Sociais Aplicadas
LOCAL DE REALIZAÇÃO: (se envolver outras instituições, exceto a Facvest, será necessário o termo de ciência e concordância da instituição envolvida a ser entregue posteriormente)
Web:https://youtu.be/_93bec9jI40
RESUMO DO PROJETO

Por meio deste projeto, busca-se analisar a importância da saída temporária para os detentos dentrodo contextoda finalidade da pena,sejaela no âmbito reeducativo, quanto nas esferas relacionadas a ressocialização.

Com atividades de extensão na web, pretende-se coletardados capazes de demonstrar os impactos causados, de maneira direta, na vida dos apenados através da concessão da saída temporária, bem como os critérios necessários para que o delinquente seja contemplado com tal benefício, os quais, estão previstos no artigo 122 da Lei de Execução Penal – Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984.

Ao longo do tempo, discute-se sobre qual seria a finalidade da pena. Segundo Vicente Lanza, fundador da Escola Humanista, o homem é imputável, pois é educável, logo, as penas deveriam ser educacionais. Já, de acordo com o jurista Karl David August Roder, líder da Escola Correcionalista, a pena deve ser um “remédio social”, o qual afirma que a sanção penal é uma forma de correção ou emenda do delinquente, visando uma proteção e tratamento adequado.

Assim, seguindo tais ideias, conclui-se que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva, e reeducativa.

A fim de contemplar as penas ao seu caráter educativo, o legislador, através da Lei de Execuções Penais criou a saída temporária, a qual se trata de um benefício disponibilizado ao detento quando apresenta boa conduta.

Nesse viés, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério da justiça determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.

JUSTIFICATIVA (descrever o problema da pesquisa e sua importância científica e/ou tecnológica e/ou sócio-econômico-ambiental)

Ao longo do tempo, discute-se sobre qual seria a finalidade da pena. Segundo Vicente Lanza, fundador da Escola Humanista, o homem é imputável, pois é educável, logo, as penas deveriam ser educacionais. Já, de acordo com o jurista Karl David August Roder, líder da Escola Correcionalista, a pena deve ser um “remédio social”, o qual afirma que a sanção penal é uma forma de correção ou emenda do delinquente, visando uma proteção e tratamento adequado.

Assim, seguindo tais ideias, conclui-se que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva, e reeducativa.

A fim de contemplar as penas ao seu caráter educativo, o legislador, através da Lei de Execuções Penais criou a saída temporária, a qual se trata de um benefício disponibilizado ao detento quando apresenta boa conduta.

Nesse viés, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério da justiça determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.

OBJETIVO GERAL

Por meio deste projeto, busca-se analisar a importância da saída temporária para os detentos dentrodo contextoda finalidade da pena,sejaela no âmbito reeducativo, quanto nas esferas relacionadas a ressocialização.

Com atividades de extensão na web, pretende-se coletardados capazes de demonstrar os impactos causados, de maneira direta, na vida dos apenados através da concessão da saída temporária, bem como os critérios necessários para que o delinquente seja contemplado com tal benefício, os quais, estão previstos no artigo 122 da Lei de Execução Penal – Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS (ou metas)

Por meio deste projeto, busca-se analisar a importância da saída temporária para os detentos dentrodo contextoda finalidade da pena,sejaela no âmbito reeducativo, quanto nas esferas relacionadas a ressocialização.

Com atividades de extensão na web, pretende-se coletardados capazes de demonstrar os impactos causados, de maneira direta, na vida dos apenados através da concessão da saída temporária, bem como os critérios necessários para que o delinquente seja contemplado com tal benefício, os quais, estão previstos no artigo 122 da Lei de Execução Penal – Lei no 7.210 de 11 de Julho de 1984.

METODOLOGIA (caracterização do estudo, população e amostra, instrumentos de medida, coleta de dados, tratamento e análise de dados)

A partir de um estudo aprofundado na web, por intermédio de artigos de doutrinadores renomados e vídeos de juristas forenses, busca-se compreender a finalidade da saída temporária dentro do contexto da pena, bem como a importância para os detentos de um instrumento com caráter educativo capaz de promover sua ressocialização.

Ademais, por intermédio de um método dedutivo, pretende-se fazer a análise dos critérios necessários para permitir ao preso a concessão do benefício em estudo, e como isso é importante para garantir uma boa conduta dentro dos estabelecimentos prisionais e, também, fora deles.

EQUIPE (OPCIONAL) (brevíssimo histórico da equipe e de sua experiência na área do projeto)
RESULTADOS ESPERADOS (Hipóteses) - (ressaltar impactos científicos, tecnológicos, econômicos, sociais, ambientais na região e ações de disseminação)

Ao longo do tempo, discute-se sobre qual seria a finalidade da pena. Segundo Vicente Lanza, fundador da Escola Humanista, o homem é imputável, pois é educável, logo, as penas deveriam ser educacionais. Já, de acordo com o jurista Karl David August Roder, líder da Escola Correcionalista, a pena deve ser um “remédio social”, o qual afirma que a sanção penal é uma forma de correção ou emenda do delinquente, visando uma proteção e tratamento adequado.

Assim, seguindo tais ideias, conclui-se que a pena apresenta uma tríplice finalidade: retributiva, preventiva, e reeducativa.

A fim de contemplar as penas ao seu caráter educativo, o legislador, através da Lei de Execuções Penais criou a saída temporária, a qual se trata de um benefício disponibilizado ao detento quando apresenta boa conduta.

Nesse viés, o artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério da justiça determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Decreto nº 7.420/2010. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br > acesso em: 28 abril. 2020.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Lei de execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11ª Edição. São Paulo: Atlas, 2004.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

SIQUEIRA.Jonathan W.P Siqueira.As saídas temporárias no processo de execução penal. Disponível em < http://200-98-146-54.clouduol.com.br>Acesso em: 05 de maio de 2020.

FORMAS DE COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS (relatório, livros, revistas, artigos, congressos)

Impresso e Webnário

Se não avançar ao clicar em PRÓXIMA PÁGINA é porque algum campo não foi preenchido, revise desde o início da página.
Parte 3 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Cronograma

 

META

AÇÕES

DURAÇÃO

INÍCIO

TÉRMINO

projeto

pesquisar, executar e apresentar

07/2021

11/2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte 4 - RESUMO ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO (opcional)
Orçamento (opcional)

4.1  RECURSOS (RESUMO ORÇAMENTÁRIO)

ELEMENTOS DE DESPESAS

ELEMENTOS DE RECEITAS

FACVEST

PROPONENTE

PARCEIROS

CARGA HORÁRIA DA EQUIPE DOCENTE/ORIENTAÇÃO

 

03 h/a semanais/coordenação

 

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CARGA HORÁRIA DA EQUIPE DISCENTE

 

20 horas/cada por semestre(quando for o caso)

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DIÁRIAS (alimentação, passagens, locomoção)

Consumo sistemático

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Transporte e alimentação

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MATERIAL DE CONSUMO

 

 

 

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SERVIÇOS DE TERCEIROS (pessoa física)

Nenhum

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SERVIÇOS DE TERCEIROS (pessoa jurídica)

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Espaço para atividades

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE (equipamentos, instrumentos, móveis)

 

 

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DEPRECIAÇÃO OU ALUGUEL (leasing, aluguel)

Nenhum

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TOTAL DO PROJETO

 

 (cálculo a ser feito pelo RH)